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DOC. 190.1062.5002.7200

TST. Competência da justiça do trabalho. CF/88, art. 114.

«O CF/88, art. 114 estabelece que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Na hipótese, uma vez incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, eventual responsabilização solidária/subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pela reclama da principal é tema pertinente à relação de trabalho. Afigura-se, portanto, inquestionável a competência material desta Justiça especializa da para processar e julgar o feito, o que afasta a alega da ofensa ao CF/88, art. 114.

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