TST. Cumprimento de sentença. Dispensa de citação. Afronta a CLT, art. 880 configurada.
«A Consolidação das Leis do Trabalho possui capítulo específico destinado à execução na seara do Processo do Trabalho e, consoante o disposto em seu art. 880, foi fixada a necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 883. Portanto, havendo regramento específico na CLT quanto ao modo da execução, que determina a citação/intimação prévia, não há amparo legal para a decisão regional, em que se considerou possível a dispensa da citação da reclamada do início da execução. Precedentes.
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