TST. Empregado marítimo. Adicional noturno. Prefixação em norma coletiva. Possibilidade.
«No caso, conforme explicitado pelo Regional, em razão da peculiaridade das condições específicas do trabalho do reclamante, que era pescador e permanecia embarcado após o cumprimento do seu turno, estipulou-se que em norma coletiva, «a contraprestação de um número fixo de horas extras, assim como o pagamento do adicional noturno» de forma prefixada. O Regional indeferiu o pleito de pagamento do adicional noturno, em virtude de os recibos salariais acostados aos autos evidenciarem a quitação do mencionado adicional em estrito cumprimento às estipulações constantes nas normas coletivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. A CF/88, art. 7º, XXVI estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. No que se refere ao adicional noturno, esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento do citado adicional em valores prefixados. Assim, verifica-se que o Regional, ao concluir pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional noturno, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior. ainda que assim não fosse, consta da decisão regional que os recibos salariais comprovam o pagamento do adicional noturno nos exatos termos das normas coletivas. Assim, para se adotar entendimento diverso, de que não houve o correto pagamento da verba pleiteada, como informa o autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula 126/TST. Intacto A CF/88, art. 7º, IX. Precedentes.
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