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DOC. 190.1062.5003.2000

TST. Adicional de insalubridade. Cumulação de agentes insalubres. Grau médio e grau máximo. Impossibilidade.

«A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que existe na legislação trabalhista previsão acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais, haja vista o § 2º da CLT, art. 193 e o item 15.3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego. A CLT, art. 193, § 2º dispõe: «§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.» (incluído pela Lei 6.514/1977) . Item 15.3 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego: «No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa». Não pode prevalecer, portanto, acórdão regional em que se defere ao empregado a cumulação dos adicionais de insalubridade em grau médio e em grau máximo durante o período de safra, sendo devido o pagamento apenas deste último.

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