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DOC. 190.1062.5003.2800

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade de gestante. Desnecessária a ciência do empregador da gravidez ocorri da durante o contrato de trabalho. Súmula 244/TST, item I, do TST.

«O ADCT/88, art. 10, II, alínea «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da emprega da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo constitucional foi interpretado por esta Corte, consoante o disposto na Súmula 244/TST, item I, do TST: «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT/88, art. 10, II, alínea b)». Extrai-se, do citado verbete sumular, que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador.

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