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DOC. 190.1062.5003.3200

TST. Petroleiros. Labor em turnos ininterruptos de revezamento. Folgas compensatórias. Natureza jurídica distinta do repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras habituais. Impossibilidade.

«No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, empregado petroleiro, «trabalha em regime de sobreaviso, em jornada de 12 horas e escala de 14 x 21, catorze dias de trabalho por vinte e um dias de folga». Dessa forma, entendeu o Regional que o repouso usufruído pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento de turno de 8 horas, previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V, equipara-se ao repouso semanal remunerado da Lei 605/1949, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras. Todavia, a decisão regional merece reparos, pois a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que as folgas concedidas aos petroleiros, a ca da três turnos de trabalho, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, por força da Lei 5.811/1972 e de norma coletiva da categoria profissional, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei 605/1949, mas sim dia útil não trabalhado. Com efeito, não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de 24 (vinte e quatro horas) de trabalho concedidos como folga compensatória pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, porquanto inaplicáveis a Lei 605/1949 e a Súmula 172/TST (precedentes). Dessa forma, o Regional, ao concluir que «a interpretação conjunta dos dois dispositivos da Lei . 5.811/72 não deixa margem à dúvi da de que os repousos referidos no art. 3º, V, correspondem efetivamente aos repousos semanais remunerados previstos na Lei 605/1949», violou o disposto no Lei 5.811/1972, art. 7º.

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