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DOC. 190.1062.5004.1800

TST. Horas extras. Jornada contratual diária de 7h20.

«No caso, extrai-se do acórdão recorrido que as partes fixaram a jornada de trabalho semanal em 44 horas e a diária em 7 horas e 20 minutos. Estabeleceu-se, portanto, condição vantajosa à reclama da (que contaria com o labor do trabalhador durante todo o sábado) e também ao empregado (que trabalharia 40 minutos a menos por dia). Assim, não se pode permitir que o empregador desrespeite a jornada contratualmente fixa da sem que arque com os encargos daí decorrentes. Por isso, se foram ultrapassados os limites estabelecidos no contrato (7h20 diárias), o período de trabalho excedente deve ser considerado de natureza extraordinária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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