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DOC. 190.1062.5004.9000

TST. Intervalo intrajornada.

«Nos termos da CLT do art. 74, § 2º, é ônus do empregador o registro dos horários de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, permitindo a pré-assinalação destes últimos, nos termos da parte final da CLT do § 2º art. 74.

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