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DOC. 190.1062.5005.0600

TST. Plano de cargos e salários. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Discricionariedade do empregador.

«A SDI-I, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Na hipótese, o TRT, ao deferir o pedido de diferenças salariais à autora, por considerar implementadas as condições necessárias à promoção na carreira por merecimento, mesmo diante da ausência de avaliação por parte do empregador, com fundamento no CCB/2002, art. 129, incorreu em má aplicação do referido dispositivo legal, na medida em que a progressão salarial depende da avaliação de critérios de natureza eminente subjetiva, que não podem ser aferidos na via judicial. Recurso de revista conhecido e provido.»

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