Carregando…

DOC. 190.1062.5006.0400

TST. Preliminar de não conhecimento do recurso de revista do reclamado arguida em contrarrazões. Deserção. Guia de depósito recursal. Preenchimento incorreto da Vara do trabalho de origem.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09.0013, publicado no dia 21/3/2014, em que foi designado, como Redator, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento incorreto da guia de depósito recursal, no que se refere ao número da Vara do Trabalho de origem, inviabiliza o aproveitamento do ato praticado, uma vez que, nessa situação, não se pode inferir que o valor depositado esteja à disposição do Juízo por onde tramita o feito. No caso, embora o reclamado tenha preenchido corretamente a Guia GFIP com os nomes das partes e o número do processo, bem como com o valor correto do depósito recursal, tem-se que não se pode inferir que o valor depositado esteja à disposição do Juízo por onde tramita o feito, visto que no campo destinado à Vara do Trabalho consta a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo como Juízo de origem, enquanto que o feito em exame é originário da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba. Assim, resulta comprometida a higidez do comando legal contido no § 1º da CLT, art. 899, no que estabelece que: «transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz». Preliminar acolhida para não conhecer do recurso de revista do banco reclamado.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito