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DOC. 190.1062.5006.3000

TST. Horas extras. Banco de horas.

«Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválido o sistema de compensação da jornada por meio do banco de horas, pois havia prestação de labor extraordinário de forma habitual, além de o ajuste de compensação ter sido celebrado de forma tácita. Desse modo, descaracterizado o sistema de compensação por meio do banco de horas, deve ser confirmada a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Além disso, a questão não se resolve em face do disposto na Súmula 85/TST, itens III e IV, desta Corte, na medida em que o próprio verbete sumular mencionado, no item V, cui da de excepcionar a sua incidência para a hipótese de banco de horas, ao estabelecer que «as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas , que somente pode ser instituído por negociação coletiva».

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