TST. Candidatura e/ou eleição como membro da cipa. Contrato de experiência. Estabildiade provisória. Inexistência.
«O art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, tem a finalidade de coibir dispensas arbitrárias ou sem justa causa. O término do contrato de experiência, por expiração do prazo pactuado entre as partes, não se equivale à dispensa arbitrária ou sem justa causa de modo a legitimar a concessão da estabilidade provisória ao empregado candidato ou mesmo eleito membro da CIPA.
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