TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Testemunhas recíprocas. Suspeição não caracterizada. Inteligência da Súmula 357/TST.
«Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva «troca de favores». E o mero fato da reclamante e as testemunhas terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeitas as testemunhas apresentadas pela reclamante neste processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
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