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DOC. 190.1062.5007.7700

TST. Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Prescrição parcial e quinquenal. Súmula 327/TST.

«A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmula 326/TST e Súmula 327/TST. A prescrição total somente incide nas hipóteses em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria no biênio subsequente ao término do pacto laboral, ou se as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas que sequer eram pagas no curso da contratualidade e já se encontrem prescritas. Na hipótese dos autos, em que o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria e postula o recálculo decorrente da integração das parcelas reconhecidas judicialmente, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, nos termos do disposto na Súmula 327/TST.

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