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DOC. 190.1062.5008.2500

TST. Multa da CLT, art. 467.

«O fato gerador da multa prevista na CLT, art. 467 é o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que as partes comparecerem à Justiça do Trabalho. No caso, existia controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual no momento da primeira audiência na Justiça do Trabalho, o que atinge também as parcelas rescisórias. Logo, não há de se falar em aplicação da multa prevista na CLT, art. 467.

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