TST. Multa da CLT do art. 477, § 8º.
«A multa prevista da CLT no art. 477, § 8º, é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto da CLT no § 6º, art. 477, exceto se o trabalhador der causa à mora. Verifica-se, pois, que essa multa está relacionada a pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito