TST. Parcela denomina da «ido» («índice de desgaste orgânico»). Natureza jurídica. Incidência sobre férias e gratificação natalina. Ônus da prova. Norma convencional.
«A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes da «incidência do valor recebido a título de Índice de Desgaste Orgânico sobre as férias e gratificação natalina». Para tanto, pautou-se nas próprias alegações da reclamada, segundo as quais «esse valor era pago pelo trabalho em condições especiais. Daí, à semelhança do que ocorre com os adicionais de periculosidade e insalubridade, portanto, advém o caráter salarial da parcela». Considerando que o argumento formulado pela reclamada, de que a norma coletiva previu caráter indenizatório para a menciona da verba, implica fato impeditivo de direito, cabia à reclama da o ônus da prova, na forma do CPC, art. 333, II de 1973 (373, II, do CPC/2015). Assim, tendo em vista que «não comprovou a ré, o caráter indenizatório da parcela, mormente porque não trouxe aos autos a norma coletiva que alegou instituir esse caráter», não há falar em violação da CLT, art. 818.
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