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DOC. 190.1062.5011.5200

TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento de vínculo de emprego com o banco.

«O Tribunal Regional concluiu que restou provado o exercício de atividades tipicamente bancárias pelo reclamante captação de clientes para financiamento de veículos, e que a contratação do autor por outra empresa configurou intermediação ilícita de mão de obra. Assim, constatada a terceirização ilícita, com base nas provas efetivamente produzidas nos autos (Súmula 126/TST), não há se falar em violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 331/TST, I.

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