TST. Recurso de revista competência exclusiva do Ministério do Trabalho e emprego e incompetência funcional da justiça do trabalho.
«No presente caso, nos termos da CF/88, art. 114, IX, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando tutelar interesses ou direitos coletivos (correta fruição do intervalo intrajornada), o que não se confunde com a competência prevista no parágrafo único da CLT, art. 75, no sentido de que «são competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio». Recurso de revista não conhecido.»
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