TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º. Março de 2008 a novembro de 2009. Rexame de provas.
«O Tribunal Regional, após exame do quadro fático, concluiu que «As atribuições desempenhadas pelo reclamante, conforme acima descritas, não se equiparam a de um mero escriturário da agência, requerendo fidúcia própria. Frise-se que, para o enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2 º da CLT, art. 224, não é exigido o gozo de amplos poderes de mando e gestão, assine, sozinho em nome da instituição bancária ou possa contratar, fiscalizar ou demitir empregados, mas apena que desempenhe funções que exija maior confiança e capacitação, como ocorria com o reclamante». Como se vê, a instância da prova, baseada no conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que o reclamante exerceu cargo de confiança, não fazendo jus ao pagamento das horas extras relativas a 7ª e 8ª horas diárias, nos termos da CLT, art. 224, § 2º e da Súmula 102/TST.
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