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DOC. 190.1062.9001.0800

TST. Salário substituição.

«A Corte Regional entendeu estar suficientemente provado, mediante prova testemunhal, que a autora substituiu a gerente na sua ausência, sendo devidas as diferenças salariais pertinentes. A empresa diz que não pode prevalecer a condenação ao pagamento de substituição, pois não há prova nos autos de que a recorrida tenha substituído a gerente nas férias desta. A pretensão recursal está amparada em premissa diversa daquela que está registrada no acórdão. Para se chegar a conclusão diversa, há necessidade de se reexaminar o conjunto de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST.

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