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DOC. 190.1062.9002.5500

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Multa convencional. Aplicação mês a mês de todos os instrumentos normativos, e não por cláusula de cada específico instrumento violado. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Configuração. O trt,

«ao analisar o teor da norma coletiva que previa o pagamento da multa normativa, concluiu que havia previsão do pagamento de uma multa para cada mês em que se verificou violação a qualquer das cláusulas convencionais. Ocorre que, do conteúdo da cláusula normativa que estabelece o pagamento de multa equivalente a 10% do salário normativo em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva, inclusive em caso de reincidência, não se verifica haver previsão expressa de pagamento de uma multa normativa por mês, e a interpretação que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a de ser devida uma multa por cada cláusula infringida a cada período de vigência dos acordos coletivos de trabalho. Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 384/TST, I, ao dispor que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma delas o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. Por essa razão, ainda que a inobservância das cláusulas atinentes às horas extras e ao adicional noturno tenha configurado uma prática contínua, somente é cabível uma única apenação por cada cláusula infringida a cada período de 12 meses, vigência dos instrumentos coletivos. Assim sendo, considerando que as cláusulas normativas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme preceitua o CCB/2002, art. 114, e em observância aos mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece provimento o recurso para restabelecer a sentença que limitou a condenação ao pagamento de 2 (duas) multas, por descumprimento das cláusulas normativas referentes às horas extras e ao adicional noturno, a cada período de vigência (12 meses) dos 05(cinco) instrumentos normativos violados (2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013). Recurso de revista conhecido e provido.»

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