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DOC. 190.1062.9002.7900

TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Suspeição de testemunha. Não configuração. Súmula 357/TST. Horas extras. Ônus da prova. Matéria fática. Súmula 126/TST. Intervalo intrajornada. Fracionamento. Transporte coletivo urbano. Matéria fática. Multa por embargos de declaração protelatórios. CPC/1973, art. 538, parágrafo único (CPC/2015, art. 1.026, § 2º).

«Esta Corte tem o firme entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico. É o que se depreende da Súmula 357/TST, segundo a qual: «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador». Desse modo, em não havendo nos autos notícia de um dado adicional específico devidamente comprovado para que se configure a efetiva troca de favores, não se há falar em suspeição da testemunha. Registre-se, ademais, que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o convencimento motivado do julgador, a teor do CPC/2015, art. 371 (CPC, art. 131, 1973), possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos. Recurso de revista não conhecido nos temas.»

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