TST. Fgts. Diferenças. Inaplicabilidade da multa prevista no CLT, art. 467.
«O FGTS é instituto de natureza multidimensional, complexa, com preponderante estrutura e fins justrabalhistas, os quais se combinam, porém, harmonicamente, a seu caráter de fundo social de destinação variada, tipificada em Lei . Por isso associa traços de mera figura trabalhista com traços de figura afeta às contribuições sociais, formando, porém, instituto unitário. Nesse caráter multidimensional do instituto é que se revela sua precisa natureza jurídica. Dessa forma, por não possuir nítida natureza de verba rescisória, não se faz possível a aplicação da multa prevista na CLT, art. 467 sobre valores do FGTS devidos à obreira. Diferentemente, sobre a multa de 40% do FGTS incide a pena da CLT, art. 467, pois se trata de parcela rescisória típica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.»
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