TST. Seguridade social. Recurso de revista. Ministério Público do trabalho da 9ª região. Plano de saúde. Manutenção. Casos de demissão e/ou aposentadoria. Multa para cumprimento de obrigação de fazer. Dano moral coletivo.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou entendimento de que «a ré desde o último trimestre do ano de 2012 está comunicando formalmente seus empregados sobre o direito de manutenção no plano de saúde após a ruptura contratual» (pág. 485) e concluiu que «resta cristalina a falta de objeto da presente ação civil pública, não se tratando a hipótese dos autos de carência superveniente, uma vez que na propositura da presente demanda, a ré já estava comunicando formalmente seus empregados acerca do direito de permanência no plano de saúde» (pág. Idem). Por sua vez, ainda registrou a modificação da causa de pedir, asseverando que «... cabe salientar que neste momento recursal, o MPT ainda altera a causa de pedir, mencionando que somente após a instauração do inquérito civil e da movimentação do Poder Judiciário, é que a ré passou a cumprir de modo parcial a comunicação de seus trabalhadores dispensados e aposentado» (pág. 486). Ressalta-se que o pedido foi de condenação para comunicar a manutenção do plano (o que vinha sendo cumprido antes da propositura da ação) e não de abstenção à não comunicação (o que poderia valer para o futuro). A indenização por danos morais de obrigação cumprida é incabível. Outrossim, registra a Corte Regional que não havia nenhuma ação em juízo sobre plano de saúde. Nesse cenário, com base nas premissas registradas no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de violação de textos legais e constitucional. Recurso de revista não conhecido.»
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