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DOC. 190.1062.9004.2000

TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento total do período. Não caracterização de bis in idem. Natureza jurídica.

«Insurge-se a empresa ré contra a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada, afirmando ser devido tão somente o adicional de 50% sobre o período suprimido, sob pena de se incorrer em bis in idem, uma vez que o descanso já foi computado na jornada normal e devidamente pago. Pretende, alternativamente, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. Ocorre que o entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que não configura «bis in idem» a condenação em horas extras pelo intervalo intrajornada reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Por outro lado, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido, tanto no que se refere à condenação ao pagamento integral do intervalo suprimido, quanto em relação à natureza salarial, e não indenizatória, da referida parcela, está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I e III, o que atrai, neste momento processual, o óbice insculpido no § 4º da CLT, art. 896 (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST.

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