TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J (CPC/2015, art. 523). Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, que entendeu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que «A multa coercitiva do artigo do art. 523, § 1º do CPC (antigo CPC/1973, art. 475-J) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica». Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 475-J, atual CPC/2015, art. 523 e provido.
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