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DOC. 190.1062.9005.9300

TST. Usufruto de folgas. Ônus da prova. Matéria fática. Incidência da Súmula 126/TST.

«O réu afirma que a prova testemunhal comprovou que o autor usufruiu corretamente as dez folgas de quinze dias a cada sessenta dias de labor, circunstância que configura fato extintivo do direito pretendido. De início, registre-se que o Regional não examinou a matéria à luz do art. 5º, II, e LIV, da CF/88 e, tampouco, foi provocado a fazê-lo decaindo o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST.

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