TST. Indenização por danos morais advindos da falta de pagamento de parcelas rescisórias. Ausência de provas de dano específico, apto a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador além daqueles já reparáveis da CLT pelos arts. 467 e 477, § 8º.
«A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa da CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade da obreira. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema.»
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