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DOC. 190.1062.9008.7000

TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Caixa econômica federal. Auxílio- alimentação. Natureza jurídica. Supressão. Impossibilidade.

«2.1. Dispõe o caput da CLT, art. 468 que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia». Esse é o comando que o item I da Súmula 51/TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I. 2.2. Por outra face, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 51/TST-SDI-I, «a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.» Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.»

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