TST. Participação nos resultados (pr). Natureza jurídica.
«De acordo com a decisão recorrida, o reclamado não apresentou os documentos necessários à apuração da natureza jurídica da parcela «Participação nos Resultados», solicitados pelo perito do juízo. Ainda assim, de forma diligente, o Tribunal verificou determinadas fichas financeiras juntadas pelo próprio empregador para concluir que não havia qualquer identidade, sequer complementaridade, entre a «PR» e a participação nos lucros e resultados. Acrescentou a Corte a quo que a parcela era paga semestralmente como forma de complementar a remuneração do empregado. Considerando que o banco não fez prova do fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do CPC, art. 333, II de 1973 (373, II, CPC/2015), bem como tendo em vista os elementos colhidos dos autos pelo TRT, conclui-se pela correção do acórdão regional, que entendeu pela natureza salarial da «PR» e ratificou o deferimento de sua repercussão em outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido.»
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