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DOC. 190.1062.9011.9000

TST. Intervalo intrajornada.

«No caso, o Regional consignou que «a tese acerca da diferenciação entre os institutos ora discutidos (pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada e do que denomina multa da CLT, art. 71, § 4º) é flagrantemente inovatória, porquanto não constou da petição inicial». Nesse contexto, verifica-se que o recurso do reclamante está mal aparelhado, porquanto a CLT, art. 71, § 4º, tido por violado, não se refere à questão processual debatida pelo Regional (inovação recursal), deixando o recorrente de impugnar a decisão recorrida nos termos propostos, pelo que inviável o processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.»

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