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DOC. 190.1062.9012.8000

TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do reclamado. Nexo concausal. Indenização por danos morais e materiais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. 3. Indenização por danos materiais. Valor da pensão. Intervalos interjornadas. CLT, art. 66. Hipoteca judicial.

«A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «o perito afirma, no laudo, que as atividades profissionais exercidas pelo reclamante (com esforços repetitivos) durante 11 anos junto às reclamadas contribuíram para a evolução da moléstia de lombalgia e artrose lombar. Ou seja, a atividade laboral não causou o problema de saúde, mas contribuiu para a evolução e agravamento do quadro clínico». Anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada, pois foi negligente em cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, uma vez que o trabalhador se submeteu a «esforço físico excessivo e de forma repetitiva, executando movimentos que sobrecarregavam muito a coluna», por vários anos. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) - , revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.»

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