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DOC. 190.1062.9013.6500

TST. Adicional de periculosidade.

«O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, principalmente na prova pericial, reputou devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, registrou que o labor do reclamante se desenvolvia em área de risco, «num recinto fechado, no qual o volume de combustíveis somado é superior a 200 litros». Atestou o perito «que no corredor principal do pavilhão Velo [local de trabalho do reclamante], situam-se quatro emboiacadeiras, as quais possuem um tambor de 180 litros de Solução Alemanha em uso, sendo consumido um tambor por turno em cada máquina perfazendo um total de 720 litros de inflamáveis no mesmo ambiente». Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que o reclamante não estava exposto ao risco por inflamáveis, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.

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