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DOC. 190.1062.9013.7900

TST. Recurso de revista da empresa mills estruturas de engenharia S/A. Não regido pela Lei 13.015/2014 enquadramento sindical.

«Extrai-se da decisão regional que o autor laborou como montador de andaimes, nas dependências da segunda reclamada (Arcelormittal). Aduz aquela Corte , ao analisar o contrato social da primeira reclamada (MILLS), em seus atos constitutivos, e as convenções coletivas aplicáveis, que a montagem de andaimes é atividade preponderante da primeira reclamada (MILLS) e que a convenção firmada entre o SINTRACONST e o SINDICON abrange todos os trabalhadores das empresas de montagem com atividades neste setor da construção civil. Ressaltou, também, que a aludida convenção, na cláusula firmada em termo aditivo, abrange «todas as empresas de montagem lotadas nos canteiros de obras das plantas destinadas à produção industrial das empresas Arcelor Mittal, Vale, Samarco, csv, Aracruz Celulose, Belgo Mineira e nos Portos, Usinas Hidrelétricas e Aeoroporto» (grifamos). Assim, entendeu aplicáveis tais instrumentos ao autor. Dessa forma, em que determinado o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador, não se há falar em violação dos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88, tampouco, de divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST, I).

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