TST. Descontos (faltas e atrasos e contribuição sindical) e diferença do seguro desemprego.
«Primeiramente, frise-se que a alegação da empresa, em relação a todos os temas, de que o dever de indenizar é obrigação personalíssima, não podendo passar do ofensor, sucumbe diante da confirmação da sua responsabilidade subsidiária e do teor do item VI da Súmula 331/TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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