TST. Horas in itinere. Ônus da prova.
«Como se observa da decisão recorrida, a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente às horas in itinere tão-somente pelo prisma da distribuição do ônus da prova, asseverando expressamente que «alegado fato modificativo ou extintivo à pretensão do empregado, pesa sobre os ombros patronais o ônus de provar as excludentes do direito às horas itinerantes, na exata dicção do § 2º da CLT, art. 58 e da Súmula 90/TST.
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