TST. Assistência judiciária gratuita.
«A assistência sindical é requisito ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, mas não à assistência judiciária gratuita, cujo único pressuposto é aquele disposto no Lei 1.060/1950, art. 4º, ou seja, «simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família», recepcionado pela nossa Constituição Federal, conforme fica claro no inciso LXXIV do art. 5º. Tudo leva a crer que o recorrente faz uma confusão entre honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita, não se havendo falar em violação do Lei 5.584/1970, art. 14 e divergência jurisprudencial específica. Recurso de revista não conhecido.»
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