Carregando…

DOC. 190.1062.9014.8700

TST. Horas in itinere. Horas extras. Trajeto interno. Percurso entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva (matéria comum).

«O TRT entendeu que o tempo gasto pelos substituídos no percurso entre a portaria da Arcelormittal até o local de trabalho deve ser considerado à disposição da empregadora, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, concluindo que não prospera a norma coletiva supressora do direito dos trabalhadores de receberem as horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 429/TST, segundo a qual: «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários». Outrossim, o entendimento pacífico no âmbito desta colenda Corte Superior é de que, após a edição da Lei 10.243/2001, que deu redação ao § 2º da CLT, art. 58, é inválida a cláusula coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere previstas no referido dispositivo, por se tratar de direito decorrente de Lei , o qual não pode ser retirado por norma coletiva. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recursos de revista não conhecidos.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito