TST. Participação nos lucros e resultados.
«O Tribunal Regional explicitou que «A manifestação do reclamante à fl. 327 aponta valores pagos com desconto logo a seguir.». Consignou, ainda, que «A reclamada inconforma-se com a condenação, mas não explica os descontos efetuados...». Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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