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DOC. 190.1062.9015.5900

TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva.

«O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente se posicionado no sentido de que deve ser prestigiada a composição espontânea do conflito, tendo em vista o princípio da autonomia privada coletiva consagrado nos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, VI, da CF/88. Contudo, essa autonomia da vontade das partes não pode ser absoluta, privando o empregado de garantias mínimas previstas na legislação trabalhista. Os pactos coletivos, também garantidos pela Lei Maior, não emprestam validade, por si sós, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, é inviável o reconhecimento de norma coletiva que retira direitos mínimos do trabalhador, como na hipótese dos autos, em que houve supressão das horas in itinere. Precedentes. Dessa forma, é correto o entendimento firmado pela Corte Regional de invalidar a cláusula convencional que suprimiu as horas in itinere. Com efeito, no caso, o Regional deferiu o pedido de horas in itinere relativo aos «dias em que a jornada da reclamante tinha início às 5h» ante a inexistência de transporte público em horário compatível ao praticado pela reclamante nesses dias. Assim, a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 90/TST.

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