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DOC. 190.1062.9016.4800

TST. Vínculo de emprego (período de 03/03/2008 a 04/01/2010).

«Toda a pretensão do autor de demonstrar o preenchimento dos requisitos da CLT, art. 3º demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária, porquanto, com base em vasta prova oral, assim como na incoerência das argumentações do próprio autor, concluiu aquela Corte pelo acerto da sentença, que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido no período de 03/03/2008 a 03/01/2010. Incidência da Súmula 126/TST.

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