TST. Presunção quanto à dependência econômica do irmão curatelado. Ônus da prova.
«No caso em análise, o Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, verificando não haver qualquer notícia de que o curatelado possuía renda, adotou a presunção hominis de que havia dependência em face do acidentado, seu curador enquanto em vida e, que, portanto, era o responsável por cuidar do seu irmão (portador de doença grave) e possuía a renda do seu labor. Tal reconhecimento deflui das regras da experiência técnica. Ou seja, ainda que eventualmente não estivesse inscrito no INSS como dependente o falecido, o curatelado não possuía bens, pelo que se evidenciou, «por não haver notícia de que tenha renda», a cognição favorável à dependência econômica, ainda que não estivesse evidenciada a dependência para fins previdenciários. Cabe, ainda, ressaltar que a ausência de dependência previdenciária não vincula o juízo trabalhista, pois se trata de instâncias independentes entre si (princípio da independência das instâncias). Recurso de revista não conhecido.»
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