TST. Repouso semanal remunerado. Diferenças. Percentual. Previsão. Norma coletiva. Não conhecimento.
«A condenação proferida pelo Tribunal Regional, nesse ponto, teve base unicamente na interpretação dada à cláusula 5ª, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo sindicato da categoria profissional que dispunha sobre a remuneração do repouso semanal remunerado. Concluiu a Corte de origem que a referida norma, ao determinar que sobre a remuneração diária seja acrescido o percentual de 18,18% a título de repouso semanal remunerado, desconsiderando os feriados como dia de repouso, restringe direito do trabalhador, sendo, assim, inválida.
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