TST. Horas in itinere. Supressão. Acordo coletivo. Invalidade. Não conhecimento.
«O entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior é de que, após a edição da Lei 10.243/2001, que deu redação ao § 2º da CLT, art. 58, é inválida a cláusula coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere previstas no referido dispositivo, por tratar-se de direito decorrente de lei, o qual não pode ser retirado por norma coletiva. Precedentes da SDI-I. Incidência da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º.
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