TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.
«Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o terceiro Reclamado (dono da obra), consignando ser «incontroverso que o reclamante foi contratado pelo primeiro reclamado («Consórcio Construtor Viracopos»), como «ajudante», para a execução de serviços em obras nas dependências do segundo reclamado («Aeroportos Brasil - Viracopos SA»). O contrato de empreitada firmado pelos réus objetivou a realização de obras de ampliação, manutenção e exploração do aeroporto». Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora». Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos». Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do terceiro Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.
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