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DOC. 190.1063.6002.8800

TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Termo de rescisão do contrato de trabalho. Eficácia liberatória. Parcela não consignada. Súmula 330/TST.

«Segundo a jurisprudência desta Corte, a eficácia liberatória será concedida em relação às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. Trata-se inclusive de regra de hermenêutica, em que a renúncia é interpretada de forma restritiva (CCB, art. 114). Dessa forma, não há óbice para que o empregado busque o Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da para receber parcelas não consignadas no termo de rescisão ou eventuais diferenças das que constam nele. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que as parcelas pleiteadas não constam do TRCT, a decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula 330/TST.

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