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DOC. 190.1063.6004.0800

TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b», do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.

«O e. TRT consignou que a reclamante, ao desconhecer o seu estado gravídico no momento da dispensa e, por ter deixado transcorrer in albis o período relativo à estabilidade provisória para ingressar em Juízo, agiu de forma abusiva e, por consequência, não preencheu o requisito constitucional para a configuração da citada estabilidade e para o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias correspondentes. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT.

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