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DOC. 190.1063.6004.4200

TST. Horas in itinere. Trajeto interno. Súmula 429/TST.

«Nos termos da Súmula 429/TST «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários». Assim, a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de 90 (noventa) minutos relativos ao período in itinere, incluindo o tempo despendido pelo reclamante entre a portaria e o local da prestação dos serviços, está em consonância com o entendimento pacífico desta Colenda Corte. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST).

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