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DOC. 190.1063.6004.4300

TST. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Pagamento de diferenças das verbas rescisórias.

«Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da multa por atraso no pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, quando diferenças de verbas rescisórias são admitidas somente em juízo. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em virtude de diferenças reconhecidas apenas judicialmente, não autoriza a imposição da penalidade prevista da CLT no § 8º, art. 477.

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